TCE-PR julga regulares as contas de 2025 da Câmara Municipal de Paranaguá
Decisão unânime da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná reconhece a regularidade da prestação de contas do Legislativo municipal, referente à gestão do presidente Adalberto Araújo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou regulares, por unanimidade, as contas da Câmara Municipal de Paranaguá referentes ao exercício financeiro de 2025, período em que o Legislativo foi presidido pelo vereador Adalberto Marcos de Araújo. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara do Tribunal, em sessão virtual realizada em 1.º de outubro de 2026, conforme o Acórdão n.º 2567/2026, relativo ao Processo n.º 202255/26.
A análise considerou aspectos da execução orçamentária e financeira, da gestão administrativa e do cumprimento dos limites legais e constitucionais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.
De acordo com o relatório técnico, a Câmara cumpriu os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, assim como os parâmetros constitucionais para as despesas totais e a folha de pagamento. O Tribunal também constatou o equilíbrio financeiro na fonte de recursos livres e o cumprimento das regras relativas à destinação de recursos públicos.
Em 2025, as despesas empenhadas pela Câmara totalizaram R$ 26.613.467,06. Desse montante, R$ 20.694.500,06 corresponderam a despesas com pessoal e encargos sociais. O limite constitucional para as despesas totais do Legislativo também foi respeitado, conforme a análise do TCE-PR.
A Diretoria Contábil-Financeira, sob a responsabilidade da servidora de carreira, Dulce Dias, apresentou os demonstrativos contábeis e prestou os esclarecimentos técnicos sobre as informações orçamentárias e financeiras.
A prestação de contas foi encaminhada dentro do prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal. Na instrução do processo, a unidade técnica manifestou-se pela regularidade das contas, entendimento acompanhado pelo Ministério Público de Contas, que também emitiu parecer favorável.
A decisão foi proferida com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, nos termos do voto do conselheiro relator Maurício Requião de Mello e Silva. Votaram com o relator os conselheiros Ivan Lelis Bonilha e José Durval Mattos do Amaral.
O acórdão prevê o encerramento e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da decisão.
